'A Corte decidiu que pode ser criada a cobrança, todavia, desde que assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade para não ser descontado'
A imposição compulsória não encontra guarida, porém, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) uma decisão não entendeu assim, reformando sentença de primeira instância sob o fundamento do dever de cooperação. (Imagem: Reprodução)
É muito comum os contadores serem questionados por seus clientes a respeito da legalidade de cobranças feitas por sindicatos, seja da categoria patronal ou profissional. De um lado as entidades sindicais sustentam o trabalho que fazem e que há um custeio que precisa ser atendido, principalmente por defenderem direitos coletivos que irão contemplar sindicalizados e não sindicalizados.
De outro lado há o princípio constitucional de que nenhuma pessoa ou empresa é obrigada a associar-se ou manter-se associado a sindicato, de modo que, se tal obrigatoriedade não existe, também não pode haver a de pagar contribuições para uma entidade ao qual não houve filiação.
Esta argumentação de opostos não é recente, há muito tempo os tribunais discutem o tema, tendo havido jurisprudência para acomodar essa questão, na qual se estabeleceu, por exemplo, o direito dos trabalhadores apresentarem oposição a descontos de seus salários, de contribuições sindicais que não querem por não serem sindicalizados.
Por sua vez os sindicatos buscam amparo na previsão dos descontos em convenções coletivas, que são os ajustes entre os sindicatos patronais e de empregados, apontando para ações de cobrança dos valores na justiça, caso empregadores não descontem valores negociados, como contribuições assistenciais, e não façam o seu repasse.
A imposição compulsória não encontra guarida, porém, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) uma decisão não entendeu assim, reformando sentença de primeira instância sob o fundamento do dever de cooperação.
Subindo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, sob o fundamento do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal que tratou da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial, a Corte decidiu que pode ser criada a cobrança, todavia, desde que assegurado o direito de oposição, ou seja, o trabalhador que não concordar com a cobrança pode manifestar sua vontade para não ser descontado.
Suprimindo aqui neste texto detalhes jurídicos, o foco é tão somente uma reflexão a respeito do real direito de oposição que todo trabalhador e toda empresa têm e deve ter espaço para exercer. Talvez aqui esteja o grande problema com os sindicatos, criam regras absurdas em algumas categorias onde a desejada oposição ao desconto só possa ocorrer com o comparecimento do interessado na sede sindical e preenchendo “manualmente” requerimento dizendo as razões pelo qual não quer contribuir, em dias e horários de trabalho que fariam a pessoa faltar ao serviço. Esse sim um problema ainda não resolvido com as cobranças sindicais “compulsórias”.
Laerte Silva é advogado
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