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TCE arquiva denúncias feitas contra licitação dos serviços funerários em Mogi

Conselheiro do Tribunal, Dimas Ramalho, acatou argumentos apresentados pela Prefeitura sobre processo de licitação para escolha das empresas que vão explorar os serviços funerários na cidade, e decidiu arquivar a representação feita pelo jornalista Mário Berti para tentar suspender o edital

Silvia Chimello
13/12/2021 às 17:05.
Atualizado em 13/12/2021 às 17:40

Prefeitura teve aval do TCE para manter a processo de concorrência dos serviços funerários (Arquivo / Eisner Soares / O Diário)

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TCE arquiva denúncias feitas contra licitação dos serviços funerários em Mogi

Conselheiro do Tribunal, Dimas Ramalho, acatou argumentos apresentados pela Prefeitura sobre processo de licitação para escolha das empresas que vão explorar os serviços funerários na cidade, e decidiu arquivar a representação feita pelo jornalista Mário Berti para tentar suspender o edital

Silvia Chimello
13/12/2021 às 17:05.
Atualizado em 13/12/2021 às 17:40

Prefeitura teve aval do TCE para manter a processo de concorrência dos serviços funerários (Arquivo / Eisner Soares / O Diário)

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), Dimas Ramalho, acatou os argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Município (PGM) sobre o processo de licitação para escolha das empresas que vão explorar os serviços funerários na cidade, e decidiu arquivar a representação que foi feita pelo jornalista Mário Berti para tentar suspender o edital.  Ele alega que Prefeitura está agindo dentro da legislação e que não tem fundamento as suspeitas levantadas que possam comprometer o certame.

O conselheiro também autorizou o município a seguir com a licitação. O despacho dele foi publicado nesta segunda-feira (13), após a análise do documento com as explicações detalhadas obre o certame, encaminhado ao TCE pela PGM na sexta-feira (10).

Em sua representação, Berti solicitou a suspensão liminar do procedimento licitatório e a anulação do processo ao citar: existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade na prestação dos serviços por meio de contratação emergencial; indícios de direcionamento na exigência para a construção ou locação de imóveis para fins de implantação de velórios; ofensa a direito do consumidor;  restrição à livre concorrência, em função da escala de revezamento para prestação de serviços; ausência de qualificação técnica, seguro fiança; falta de indicação do valor estimado da concessão no edital.

A Prefeitura respondeu a cada um dos questionamentos feitos pelo TCE, informando que está seguindo as normas constitucionais, em concordância com a Constituição e com a Lei Orgânica do Município. “As justificativas encaminhadas pela representada (Prefeitura) fornecem suficientes esclarecimentos aos pontos suscitados na representação, para o efeito específico de permitir o prosseguimento do certame e deslocar o exame dos questionamentos apresentados para a análise da licitação e do contrato que terá lugar na rotina fiscalizatória desta Corte”, afirma Ramalho.

De acordo com o conselheiro “não há demonstração nos autos de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade tenha resultado em decisão definitiva que impeça a realização do presente certame”.

De acordo com ele, também não procede a alegação de direcionamento na disposição que impõe a construção ou locação de imóveis no território de Mogi das Cruzes, necessariamente dentro dos primeiros dois anos de vigência contratual, porque, segundo ele, “é frágil e insuficiente para comprometer a continuidade da licitação”. O representante alegava que essa exigência poderia favorecer propriedade das empresas interessadas no certame.

Na análise do integrante do TCE, escala de revezamento semanal para prestação de serviços pelas duas empresas que serão selecionadas, ao contrário do que diz a representação, “não configura ilegalidade e constitui prática bastante comum na contratação de serviços da espécie. “Apesar do esforço do representante, as arguições de ofensa a direito do consumidor e à livre concorrência foram desconstituídas pelas justificativas da Prefeitura”, reforça Ramalho.

O conselheiro também considerou esclarecida a incompreensão lançada pelo representante quanto ao prazo de até dois anos para a prestação de serviços funerários em dois velórios municipais identificados antes de as empresas construírem novos espaços. Sobre isso, a PGM explicou que a possibilidade de utilização dos velórios municipais existentes é medida razoável e proporcional para possibilitar a imediata operacionalização e evitar a interrupção na continuidade da prestação dos serviços funerários. A Prefeitura detalha que a contratada terá um prazo de até 2 anos para iniciar suas atividades em prédio próprio, “o que acaba por diminuir os custos iniciais de implantação dos serviços”.  Ou seja, inicialmente a prestação dos serviços será feita nos prédios dos velórios municipais existentes. Decorrido esse prazo, passará a acontecer nos espaços próprios, construídos ou locados, de responsabilidade da concessionária.

As críticas quanto à ausência de requisitos de qualificação técnica, exigência de capital mínimo e seguro fiança também não se sustentam. Sobre isso, o conselheiro observa que não demonstrou o Representante qualquer extrapolação dos limites e parâmetros da legislação.

Dimas Ramalho também decidiu acolher as justificativas da administração para a falta de maior detalhamento das condições para utilização de outros velórios do Município quando necessário, pois se trata de ponto sobre o qual não há prejuízo à instalação do certame, à habilitação de licitantes e formulação de propostas.

A concessão, como prevê o edital, será feita por meio da cobrança de preço público dos usuários dos serviços e que a municipalidade realizou estudos técnicos e econômicos no processo administrativo para possibilitar que as empresas interessadas possam formular propostas adequadas, por isso não há a expressa indicação do valor estimado da concessão no edital pode ser relevada.

Diante dos esclarecimentos da PGM, conselheiro avalia que não resta à representação a evidenciação de cláusulas e requisições contrárias às normas de regência e que impliquem em restrição nociva à competitividade do certame, que prejudiquem a formulação de propostas ou comprometam as condições que permitem o prosseguimento da licitação.

“Diante do exposto, não estando configurado interesse no processamento deste feito, por versar sobre questões sujeitas à fiscalização ordinária já realizada pelos órgãos desta Corte, determino o arquivamento deste processado”, conclui Dimas Ramalho.

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