Matheus de Lima Sampaio, juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi, multou homem que tentou anular demissões por justa causa, atestadas com provas de documentos e testemunhas.
Justiça do Trabalho de Mogi das Cruzes multa empregado que tentou anular demissões por justa causa, atestadas com provas de documentos e testemunhas (Foto: reprodução - redes sociais)
O juiz Matheus de Lima Sampaio, da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, decidiu multar em R$ 2 mil um homem que tentou anular suas demissões por justa causa em ações movidas contra duas empresas dos ramos de alimentação e logística, onde havia trabalhado.
Ao buscar impedir suas demissões provocadas por faltas graves cometidas no ambiente de trabalho, devidamente atestadas em provas testemunhais e documentais, o autor da ação estaria utilizando o Poder Judiciário de maneira inadequada, incorrendo, portanto, em “litigância de má-fé”.
Conforme o processo que tramitou junto à Justiça do Trabalho de Mogi, o empregado foi demitido depois de haver feito brincadeiras de mau gosto e proferido gritos, xingamentos e expressões de cunho racista contra colegas de trabalho.
Não bastasse tudo isso, um áudio juntado aos autos por uma das empresas mostrou que ele se dirigiu de maneira inadequada a uma subordinada, chamando-a de “gostosa” e convidando-a para sair.
Detalhe interessante: na ocasião de sua dispensa, o empregado chegou a assinar, sem qualquer ressalva, um termo de ciência de demissão por justa causa, subentendendo sua concordância com a decisão da empresa.
Algum tempo depois, entretanto, ele decidiu acionar a Justiça do Trabalho para tentar anular a pena máxima que lhe foi aplicada, sob alegação de que não teria cometido tais atos, como informa o site Consultor Jurídico.
Ao julgar tal caso, o juiz Matheus Sampaio notou ainda que o litígio foi antecedido por tentativas de conciliação, que ficaram sem solução.
Considerando, portanto, que o processo foi ajuizado pelo rito sumaríssimo, Sampaio passou à análise das provas constantes do autos. E elas, decidiu o juiz, evidenciaram “comportamentos incompatíveis com a conduta esperada de um empregado”.
E asseverou ainda: “Tal conduta, mais do que inoportuna e desrespeitosa, transgride direitos básicos constitucionais (art. 1º, III, da CF), podendo ser interpretado como discriminação de gênero (art. 5º da CF), abalo moral (art. 186 do CC) e, até mesmo, ilícito penal (art. 216-A do CP), caso comprovado o dolo", anotou o julgador.
Nesse cenário, prosseguiu Sampaio, as ofensas se somaram a um histórico de faltas ao trabalho, situações que, segundo o juiz, justificam a aplicação de justa causa pela empresa, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
"Importante mencionar que a ré demonstrou ter agido com a devida diligência, investigando os fatos antes de tomar a decisão pela dispensa. O tempo de resposta foi razoável e a solução não poderia ser outra. Do contrário, seria a empresa cúmplice de comportamentos odiosos e inaceitáveis no ambiente de trabalho", completou o juiz, que, diante disso, decidiu rejeitar o pedido de anulação da justa causa e o de indenização por danos morais.
E, por entender que demandante incorreu em litigância temerária ao usar o Judiciário para tentar anular falta grave evidente, ainda aplicou multa no valor de R$ 2 mil.
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